Foi multado? E agora? é preciso pagar a multa para poder recorrer?
- Lima e Furtado Advocacia
- 11 de mar. de 2019
- 4 min de leitura
E se você já pagou a multa? É possível reembolsar o valor pago caso obtenha sucesso em algum futuro recurso?

Essas são dúvidas comuns que quase todo o condutor tem quando se vê diante de uma autuação de trânsito.
Todavia, as respostas as questões acima são: NÃO, você não precisa pagar a multa para poder recorrer do auto de Infração e SIM, você pode reaver os valores pagos em caso de procedência de recurso.
Porém, os caminhos para se chegar ao SIM e ao NÃO descritos acima podem dar alguma dor de cabeça, como veremos adiante.
Como todos sabem, nossa legislação de trânsito sofreu diversas alterações nos últimos tempos. Muitos dispositivos do Código de Trânsito principalmente no que se refere as multas foram reajustados e muitas vezes o motorista é pego literalmente de surpresa.
Se esse é o caso, e você acaba de ser autuado por alguma infração de trânsito, calma, algumas dicas podem ser bem úteis. Vejamos.
Inicialmente, quando uma infração de trânsito é registrada, o condutor é autuado, ou seja, contra ele é lavrado um auto de infração de trânsito, conhecido pela sigla AIT. É importante que você saiba que para toda infração há um procedimento administrativo.
Este processo administrativo segue regras e prazos legais e visa, a análise do fato em todos os seus aspectos, além de conceder ao condutor autuado, o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Dessa forma, o condutor deve ficar atento, pois a multa em si somente será aplicada após a convalidação da autuação pela autoridade administrativa, conforme prevê o Código Nacional de Trânsito.
Vejamos o que dispõe o Código de Trânsito – Lei nº 9.503/97 – CTB:
Da Autuação
Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:
I - Tipificação da infração;
II - Local, data e hora do cometimento da infração;
III - caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação;
IV - O prontuário do condutor, sempre que possível;
V - Identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração;
§ 2º A infração deverá ser comprovada por declaração da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN.
§ 3º Não sendo possível a autuação em flagrante, o agente de trânsito relatará o fato à autoridade no próprio auto de infração, informando os dados a respeito do veículo, além dos constantes nos incisos I, II e III, para o procedimento previsto no artigo seguinte.
(...)
Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.
Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:
I - se considerado inconsistente ou irregular;
II- se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação.
Art. 282, CTB. Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade.
Resumidamente, primeiro o condutor ou proprietário do veículo receberá uma notificação de processo administrativo de autuação, momento em que se abre prazo para defesa. Encerrado este prazo, tenha o condutor apresentado defesa ou não, a autoridade de trânsito julgará a validade do auto de infração e, entendo cabível, aplicará a penalidade, no caso a multa, conforme artigo 281 do CTB.
Agora, vejamos os detalhes. O Art. 284 e seguintes do Código de Trânsito Brasileiro prescreve:
Art. 284. O pagamento da multa poderá ser efetuado até a data do vencimento expressa na notificação, por oitenta por cento do seu valor.
§ 1º Caso o infrator opte pelo sistema de notificação eletrônica, se disponível, conforme regulamentação do Contran, e opte por não apresentar defesa prévia nem recurso, reconhecendo o cometimento da infração, poderá efetuar o pagamento da multa por 60% (sessenta por cento) do seu valor, em qualquer fase do processo, até o vencimento da multa. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)
§ 2º O recolhimento do valor da multa não implica renúncia ao questionamento administrativo, que pode ser realizado a qualquer momento, respeitado o disposto no § 1º. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)
§ 3º Não incidirá cobrança moratória e não poderá ser aplicada qualquer restrição, inclusive para fins de licenciamento e transferência, enquanto não for encerrada a instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)
§ 4º Encerrada a instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades, a multa não paga até o vencimento será acrescida de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)
Art. 286. O recurso contra a imposição de multa poderá ser interposto no prazo legal, sem o recolhimento do seu valor.
§ 1º No caso de não provimento do recurso, aplicar-se-á o estabelecido no parágrafo único do art. 284.
§ 2º Se o infrator recolher o valor da multa e apresentar recurso, se julgada improcedente a penalidade, ser-lhe-á devolvida a importância paga, atualizada em UFIR ou por índice legal de correção dos débitos fiscais.
O cidadão precisa estar sempre alerta, pois sobre os valores das multas, em muitas infrações, a lei estipula valores multiplicados por 3, 5 e 10 vezes em relação ao que o CTB descreve originariamente, prevendo, inclusive, o dobro do valor em caso de reincidência dentro de 12 meses.
Portanto, conforme visto, a lei traz ao condutor diversos tratamentos em relação ao recolhimento da multa, inclusive com descontos substanciais no caso de renúncia ao próprio direito de defesa e opção pelo sistema de notificação eletrônica.
O importante mesmo é que o condutor fique atento aos prazos e veja com antecedência o que melhor atenda seu caso.
Fonte: Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro.
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