Você sabe como é calculada sua Aposentadoria?
- Lima e Furtado Advocacia
- 13 de fev. de 2019
- 3 min de leitura
Atualizado: 14 de fev. de 2019

Todos os benefícios previdenciários são calculados pelo sistema do INSS, sendo que cada cálculo conterá as informações específicas para cada segurado, desta forma, cada cálculo é único e os valores não podem ser calculados de forma geral.
Cálculo
“Salário de Benefício”
Para todos os benefícios previdenciários, é pelo denominado “salário de benefício” que se iniciam os cálculos que o sistema realiza antes da utilização das demais regras para se chegar ao valor da RMI ou “Renda Mensal Inicial”.
A RMI será o valor pago mensalmente ao segurado. É necessário atentar-se ao fato de que a legislação possui a regra geral e a regra transitória em vigor.
A Regra de Transição
- O INSS (RGPS) verifica a quantidade de meses decorridos desde julho/1994 até o mês anterior ao requerimento administrativo do benefício bem como o número do divisor mínimo a ser utilizado no cálculo.
- O INSS (RGPS) analisará quantos meses possuem contribuição dentro de todo o período decorrido para definir quantos serão somados (no mínimo 80% até 100%) para apurar a média.
A Regra Geral
Na regra geral, só serão computados recolhimentos efetuados a partir de 29/11/1999, o sistema verificará qual a quantidade de meses que possui recolhimentos (período contributivo) e efetuará a soma da quantidade de meses que representa 80% do período, selecionando, neste caso, os meses em que houveram recolhimentos com maior valor
Fator Previdenciário
A partir da publicação da Lei nº. 9.876/99 foi criado o “Fator Previdenciário”. A aplicação do fator previdenciário pode, conforme o caso, aumentar ou diminuir o valor do “salário de benefício”, sendo que, na aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive a do professor, a sua aplicação é obrigatória e, nas aposentadorias por idade, por idade do deficiente físico e tempo de contribuição do deficiente físico, ela é opcional, ou seja, o fator previdenciário somente será aplicado se for mais vantajoso para o cidadão.
A obtenção do índice do fator previdenciário se dará a partir da seguinte fórmula matemática:
Sendo que:
f = fator previdenciário;
Es = expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria;
Tc = tempo de contribuição até o momento da aposentadoria;
Id = idade no momento da aposentadoria;
a = alíquota de contribuição correspondente a 0,31.
Para facilitar a obtenção do índice de fator previdenciário conforme a idade e o tempo de contribuição, o Ministério da Previdência Social publica anualmente a tabela completa com todos os índices disponíveis, os quais poderão ser aplicados diretamente no salário de benefício encontrado no cálculo inicial.
Cálculo da “Renda Mensal Inicial” (RMI)
Após o cálculo inicial do “Salário de Benefício”, bem como da aplicação do “Fator Previdenciário”, de acordo com o tipo de aposentadoria, o INSS executa o último cálculo para obter o valor final que será pago mensalmente ao cidadão. Nesse caso, cada tipo de aposentadoria também pode ser calculada de uma forma diferente da outra conforme o texto vigente na Lei nº. 8.213/91.
Aposentadoria por Idade
Regra: 70% do valor do “Salário de Benefício” acrescido de 1% para cada grupo de 12 contribuições (cada ano completo de trabalho) até o limite de 100% do “Salário de Benefício”. Esse cálculo está previsto no artigo 50 da Lei nº. 8.213/91 com complemento do artigo 7º da Lei nº. 9.876/99 (opção da aplicação do fator previdenciário). Caso essa Aposentadoria seja requerida com base na Lei Complementar nº. 142/2013 (na condição de deficiente físico), a aplicação do Fator Previdenciário será opcional.
Aposentadoria por Tempo de Contribuição
O cálculo da Aposentadoria por Tempo de Contribuição será feito de acordo com o tempo total apurado, ou seja, se o cidadão possui tempo de contribuição proporcional, integral, de professor ou na condição de deficiente físico. Caso essa Aposentadoria seja requerida com base na Lei Complementar nº. 142/2013 (na condição de deficiente físico), a aplicação do Fator Previdenciário será opcional. O cálculo deve ser efetuado de acordo com cada caso:
Proporcional
Regra: 70% do valor do “Salário de Benefício” (multiplicado pelo Fator Previdenciário), acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma do tempo mínimo previsto na legislação, até o limite de 100%. Esse cálculo está previsto no artigo 9º da Emenda Constitucional nº. 20/1998, o qual também estipula a soma do tempo mínimo a ser considerado, tempo normal mais adicional.
Integral
Regra: 100% do valor do “Salário de Benefício” multiplicado pelo Fator Previdenciário. Esse cálculo está previsto no artigo 29 da Lei nº. 8.213/91.
Professor
Regra: 100% do valor do “Salário de Benefício” multiplicado pelo Fator Previdenciário. Esse cálculo está previsto no artigo 29 e no artigo 56 da Lei nº. 8.213/91. O cálculo é idêntico à Aposentadoria por Tempo de Contribuição – integral, sendo que a única diferença é o tempo de contribuição reduzido em cinco anos e o acréscimo de 5 ou 10 anos de contribuição na escala da tabela do Fator Previdenciário (professor ou professora respectivamente).
Aposentadoria Especial
Regra: 100% do valor do “Salário de Benefício”. Esse cálculo está previsto no artigo 29 e no artigo 57 da Lei nº. 8.213/91.
Fonte: https://www.inss.gov.br/beneficios/aposentadoria-por-tempo-de-contribuicao/valor-das-aposentadorias
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